O Conselho Estadual de Educação, com base na Lei Nº 9.394/1996, e na Indicação CEE Nº 84/2009, Delibera:
Art. 1º - Os resultados obtidos no SARESP integrarão a avaliação de qualidade das instituições privadas que ministram ensino fundamental e médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Art. 2º - As instituições de ensino deverão inscrever-se no SARESP, na forma determinada por Resolução anual a ser expedida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º - Os resultados obtidos no SARESP, pelo estabelecimento de ensino, serão considerados como elemento fundamental, nos procedimentos gerais de avaliação, supervisão e regulação.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.
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