Dispõe sobre estudos de recuperação nas escolas da rede estadual de ensino.
A Secretária da Educação, considerando que:
os indicadores de aprendizagem do aluno, evidenciados nas avaliações internas e externas, principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para melhoria da qualidade de ensino; cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações significativas e diversificadas de modo a que as dificuldades diagnosticadas sejam superadas; a recuperação constitui-se parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem, tendo como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos,
Resolve:
Art. 1º - A recuperação da aprendizagem consiste de mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante seu percurso escolar, podendo ocorrer de forma contínua, paralela, intensiva e de ciclo.
Art. 2º - O aluno deverá participar das atividades de recuperação somente o tempo necessário à superação das dificuldades diagnosticadas.
Art. 3º - Os docentes e candidatos, para concorrer à atribuição das aulas de recuperação, inclusive os titulares de cargo, deverão ser habilitados para as aulas do projeto que forem desenvolver e, na ausência de habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes ou candidatos que apresentem qualificação, na conformidade da legislação vigente.
Art. 4º - para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deverá elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I - no ciclo I, as atividades serão desenvolvidas no segundo semestre, a partir do início do mês de agosto até o final de novembro;
II - no ciclo II e no ensino médio, as atividades serão desenvolvidas no primeiro semestre, a partir do mês de março até o final de julho.
Parágrafo único - As atividades a serem desenvolvidas deverão, prioritariamente, repor as estruturas lógico-matemáticas e lingüísticas, fundamentais para que o aluno possa interagir com os conteúdos do currículo referentes à sua série e assim construir conhecimentos.
Art. 5º - Os projetos de recuperação paralela deverão ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das informações de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor( es) da classe/série, cabendo ao:
I - ao professor da classe/disciplina, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a serem adotados;
II - ao Professor Coordenador ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição do período de realização, com previsão de horário, e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis.
§ 1º - na elaboração dos projetos de recuperação paralela deverá ser especificado o trabalho a ser desenvolvido com:
1 - os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;
2 - os concluintes do ciclo I e do ciclo II que foram promovidos com indicação de recuperação paralela desde o início do ano letivo.
§ 2º - As turmas serão constituídas de
§ 3º - As atividades de recuperação paralela poderão ser desenvolvidas antes ou após as aulas regulares, no contra turno ou aos sábados, com 2 (duas) ou 3 (três) aulas semanais.
§ 4º - no período de recesso do mês de julho, a carga horária das atividades de recuperação paralela será ampliada para quatro aulas diárias, a fim de atender os alunos que ainda não têm domínio satisfatório das competências lingüísticas e lógico matemáticas.
§ 5º - para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade escolar contará com um crédito de horas referente à carga horária total anual do conjunto de classes em funcionamento, na seguinte conformidade:
1 - 10% da carga horária total, para escolas cujo IDESP esteja abaixo do nível básico;
2 - 5% da carga horária total para as demais escolas.
§ 6º - As atividades de recuperação paralela nas escolas de tempo integral serão desenvolvidas nas respectivas oficinas curriculares.
Art. 6º- Os projetos de recuperação paralela deverão ser desenvolvidos por professores titulares de cargo.
§ 1º - na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o desenvolvimento dos projetos poderá recair, obedecida a seguinte ordem de prioridade, em:
1- docente ocupante de função atividade declarado estável;
2 - docente admitido em caráter temporário, com aulas já atribuídas, totalizando 10 (dez) aulas semanais na mesma unidade escolar ou em até duas escolas, incluídas as de recuperação;
3 - ocupante de função-atividade – categoria F, que se encontre em período de interrupção de exercício;
4 - candidato à admissão.
§ 2º - O docente e candidato de que tratam os itens 3 e 4 do parágrafo anterior deverão totalizar o mínimo 10 (dez) aulas semanais de recuperação, na mesma unidade escolar ou em até duas escolas.
§ 3º - O docente e o candidato de que tratam os parágrafos anteriores somente poderão ter atribuídas as aulas do projeto de recuperação paralela se comprovarem condições para cumprir as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo correspondentes, devendo participar das respectivas reuniões, alternadamente nas duas unidades escolares, quando for o caso.
§ 4°- Esgotadas integralmente as possibilidades de atendimento às disposições deste artigo, excepcionalmente, as aulas do projeto de recuperação paralela poderão ser atribuídas a docente ocupante de função-atividade que se encontre com aulas já atribuídas, em quantidade que, quando acrescida ao número de aulas disponíveis para o projeto, totalizem o mínimo de 10 (dez) aulas semanais em mais de duas escolas.
§ 5º - Os casos não previstos de docente ou candidato cujas aulas não totalizem o mínimo de 10 (dez) aulas semanais serão decididos caso a caso pelas Coordenadorias de Ensino em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Art. 7º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:
I – ao Diretor de Escola e/ou ao Professor Coordenador:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b) coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento dos projetos;
d) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
II - aos docentes das classes/séries:
a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais necessidades de aprendizagem;
b) avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando nos respectivos portfólios os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno permaneça nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para superar a(s) dificuldade(s) diagnosticada(s);
III - aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:
a) desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
b) utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;
c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;
d) participar das reuniões de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, dos Conselhos de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;
IV - à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da unidade escolar e da Oficina Pedagógica:
a) analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando-se nas expectativas de aprendizagem e aprovando-os, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;
c) gerenciar o crédito total de horas, equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;
d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela;
e) avaliar os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.
§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deverá ser compartilhada por ambos, assegurando-se, nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.
§ 2º - Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.
Art. 8º - Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.
Art. 9º - Caberá às Coordenadorias de Ensino, em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
I - acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
II - apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo;
III - analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres indicativos da necessidade de melhoria e/ou interrupção das atividades realizadas;
IV - encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados alcançados pelos projetos de recuperação.
Art. 10 - As turmas e as matrículas dos alunos encaminhadas para recuperação paralela serão cadastradas em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos nas turmas de recuperação e lançar ao final do semestre o resultado alcançado pelos alunos ao longo dos estudos de recuperação.
Art. 11 - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o Departamento de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nenhum comentário:
Postar um comentário