Diário Oficial de 18 de março de 2020:
LEI Nº 17.252, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular
da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da
carteira de vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no
ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas das redes
pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio.
Artigo
2º - A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida
aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas
obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o
Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as
disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de
São Paulo.
Artigo
3º - Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da
vacina.
Artigo
4º - A falta de apresentação do documento exigido no artigo 1o desta
lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas
obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá
ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo
responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para
providências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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